Título de Utilização de Recursos Hídricos – TURH
A Lei da Água é estabelecida pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e complementada pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, relativo ao Regime da Utilização dos Recursos Hídricos.
O Regime da Utilização dos Recursos Hídricos consiste num instrumento de gestão dos recursos hídricos que visa conciliar a procura pelo recurso hídrico com a sua disponibilidade, procurando evitar a sua sobre-exploração e os impactos negativos associados ao meio ambiente que possam advir da sua utilização.
No exercício das atividades industriais e instalações referidas, o Regime da Utilização dos Recursos Hídricos está associada a obtenção do Título de Utilização de Recursos Hídricos (TURH), com a sua atribuição dependente do cumprimento do disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro. Tendo em consideração os aspetos técnicos, ambientais e legais associados ao pedido, podem resultar num dos três tipos de TURH disponibilizados:
- Autorização: Título utilizado para os recursos hídricos particulares, sem prazo associado e a sua não emissão implica o deferimento tácito desde que não se verifique qualquer dos pressupostos que impusesse o seu indeferimento;
- Licença: Título empregue a determinadas utilizações dos recursos hídricos públicos e particulares. As licenças podem ter um prazo máximo de 10 anos, em que a renovação das licenças passa a ser automática caso não existam alterações;
- Concessão: Título disponível para utilizações dos recursos hídricos públicos, tais como captação de água para abastecimento público, produção de energia ou rega e implantação de infraestruturas hidráulicas associadas, bem como a edificação de empreendimentos turísticos e similares.
O TURH pode ainda estabelecer obrigações para o usuário, como a implementação de medidas de conservação e preservação dos recursos hídricos, o monitoramento do consumo e a prestação de informações regulares às autoridades responsáveis.