Fiscalização de Obras

A Fiscalização de Obra consiste na verificação integral da conformidade da construção, juntamente com as definições de todos os projetos de licenciamento e execução, em tempo real e em obra, assegurando o cumprimento das responsabilidades dos Autores de projeto, Empreiteiro, Diretor de obra, bem como do Dono de obra.

Ao contratar a nossa equipa de Fiscalização de Obra:

  • Estará a garantir o controlo geral da empreitada, no que diz respeito à execução dos trabalhos, gestão e qualidade das técnicas, materiais e equipamentos, assim como a higiene e segurança no trabalho.
  • Estará a assegurar a coordenação entre os autores de projeto, diretor de obra, dono de obra e empreiteiro, sempre que necessário, de forma a encontrar a melhor solução nas inconformidades e incumprimentos no seu projeto ou na construção.
  • Estará atualizado em relação ao processo da execução de seu projeto, através de relatórios periódicos, identificamos áreas que podem causar potenciais atrasos, implementando rápidas medidas de atuação caso aconteçam.

Quais são os deveres legais do diretor de Fiscalização de obra em Portugal?

Em referência à lei (in Lei nº 40/2015, artigo 16º).

1. O diretor de fiscalização de obra fica obrigado, com autonomia técnica, a:

  • Assegurar a verificação da execução da obra em conformidade com o projeto de execução, e o cumprimento das condições da licença ou admissão, em sede de procedimento administrativo ou contratual público, bem como o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor;
  • Acompanhar a realização da obra com a frequência adequada ao integral desempenho das suas funções e à fiscalização do decurso dos trabalhos e da atuação do diretor de obra no exercício das suas funções, emitindo as diretrizes necessárias ao cumprimento do disposto na alínea anterior;
  • Recorrer sempre a técnicos em número e qualificações suficientes de forma a que a fiscalização abranja o conjunto de projetos envolvidos;
  • Requerer, sempre que tal seja necessário para assegurar a conformidade da obra que executa ao projeto de execução ou ao cumprimento das normas legais ou regulamentares em vigor, a assistência técnica ao coordenador de projeto com intervenção dos autores de projeto, ficando também obrigado a proceder ao registo desse facto e das respetivas circunstâncias no livro de obra, bem como das solicitações de assistência técnica que tenham sido efetuadas pelo diretor de obra;
  • Comunicar, de imediato, ao dono da obra e ao coordenador de projeto qualquer deficiência técnica verificada no projeto ou a necessidade de alteração do mesmo para a sua correta execução;
  • Participar ao dono da obra, bem como, quando a lei o preveja, ao coordenador em matéria de segurança e saúde, durante a execução da obra, situações que comprometam a segurança, a qualidade, o preço contratado e o cumprimento do prazo previsto em procedimento contratual público ou para a conclusão das operações urbanísticas, sempre que as detetar na execução da obra;
  • Desempenhar as demais funções designadas pelo dono da obra de que tenha sido incumbido, conquanto as mesmas não se substituam às funções próprias do diretor de obra ou dos autores de projeto, não dependam de licença, habilitação ou autorização legalmente prevista e não sejam incompatíveis com o cumprimento de quaisquer deveres legais a que esteja sujeito;
  • Comunicar, no prazo de cinco dias úteis, ao dono da obra e à entidade perante a qual tenha decorrido procedimento de licenciamento ou comunicação prévia a cessação de funções enquanto diretor de fiscalização de obra, para os efeitos e procedimentos previstos no RJUE e no Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo dos deveres que incumbam a outras entidades, nomeadamente no caso de impossibilidade;
  • Assegurar que a efetiva condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades é efetuada por técnicos qualificados nos termos do artigo 14.º-A;
  • Cumprir os deveres de que seja incumbido por lei, designadamente pelo RJUE e respetivas portarias regulamentares, bem como pelo Código dos Contratos Públicos e demais normas legais e regulamentares em vigor.

2. Sem prejuízo de disposição legal em contrário, não pode exercer funções como diretor de fiscalização de obra qualquer pessoa que integre o quadro de pessoal da empresa responsável pela execução da obra ou de qualquer outra empresa que tenha intervenção na execução da obra, incluindo o seu diretor.

Que serviços oferecemos para auxiliar o serviço de Fiscalização?

  • Representação do Cliente
  • Gestão de Custos
  • Planeamento
  • Gestão da Obra
  • Compilação Técnica
  • Auditorias de Segurança Contra Incêndio

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